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Receita Federal altera entendimento a respeito da cobrança de IOF nas operações de câmbio

No dia 24 de abril de 2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 231, de 15 de julho de 2019. Por meio dela, a Receita Federal alterou o seu entendimento a respeito da cobrança de IOF nas operações de câmbio para o ingresso de receitas oriundas da exportação de bens e serviços. A partir dessa SC 231, publicada em 24 de abril de 2019, que passou a seguir o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os contribuintes exportadores que queiram usufruir da alíquota zero do IOF-câmbio deverão se ater às regras instituídas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), precisamente a Resolução CMN nº 3.568, de 2008, e a Circular BCB nº 3.691, de 2013.

Essa nova SC veio alterar o que constava na Solução de Consulta COSIT Nº 246, de 11 de dezembro de 2018. Com isso, a partir da SC 231/2019, a RFB passou a seguir o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN externado no PARECER SEI Nº 83/2019, de 21 de junho de 2019, que dispôs sobre os requisitos a serem observados pelos exportadores para que pudessem usufruir da alíquota zero do IOF-câmbio com a entrada de recursos oriundos da exportação.

Diante do entendimento anterior da SC 246/2018, a RFB considerava que o IOF deveria ser cobrado quando o recurso oriundo do pagamento da exportação não fosse trazido ao Brasil imediatamente após seu ingresso na conta do exportador no exterior, dispondo que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007” (grifamos). Em razão esse entendimento, alguns bancos encaminharam comunicados às empresas exportadoras informando que passariam a reter o IOF-câmbio sob a alíquota de 0,38%.

Os comunicados informando da retenção, encaminhados pelos bancos, acabaram gerando a judicialização da questão, com diversas empresas questionando a cobrança do IOF, sob o argumento principal da natureza extrafiscal do imposto em questão e com base no que dispõe o art. 15-B, inciso I do Decreto nº 6.306/2007, que prevê alíquota zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação de bens e serviços.

Diante desse imbróglio, a RFB veio alterar o seu posicionamento por meio da SC 231/2019, confirmando o entendimento já trazido no PARECER SEI Nº 83/2019 da PGFN, pretendendo dar fim à celeuma. Em síntese, a RFB passou a entender que, no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF-câmbio à alíquota zero, mas que para fazer jus à “alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria”. Os mencionados prazos podem variar entre 360 a 1500 dias, mas, regra geral, as normas preveem o prazo de 750 dias entre a contratação do contrato de câmbio e a liquidação. Por conseguinte, podemos inferir que a RFB não irá considerar a alíquota zero do IOF-câmbio quando não forem observadas as regras estabelecidas pelo CMN e pelo BACEN.

Assim, conclui-se que o posicionamento adotado na referida SC 231/2019, de 25 de julho de 2019, é mais favorável aos contribuintes, estabelecendo, assim, uma solução intermediária entre i) o que restou consolidado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 e o ii) o posicionamento de determinados contribuintes que acionaram o Judiciário, por entenderem que o Decreto nº 6.306/2007 não prevê limite de tempo para a entrada do dinheiro no país, garantindo a alíquota zero desde que os recursos fossem advindos da exportação de bens e serviços.

Por fim, vale registrar que, ainda que o entendimento consignado na SC 231/2019 de 25 de julho de 2019 seja mais favorável às empresas exportadoras do que o entendimento anterior da SC 246/2018, verifica-se que o Decreto nº 6.306/07 não impõe nenhuma outra exigência para a concessão da alíquota zero, exigindo somente que os ingressos sejam decorrentes de receitas de exportação, de forma que pode ainda haver discussão se os prazos estabelecidos na Solução de Consulta podem ser aplicados.

Lígia Barroso Fabri é advogada especialista em tributário e comércio exterior e sócia do Abreu Júdice Advogados.

Felipe Martins é advogado especialista em direito minerário e sócio do Abreu Júdice Advogados.

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