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Deliberação Normativa COPAM nº 217, alteração do licenciamento ambiental em Minas Gerais

No dia 06 de dezembro, o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) publicou a Deliberação Normativa nº 217 que trata do licenciamento ambiental das atividades em Minas Gerais, revogando mais de cinquenta deliberações antigas. O objetivo foi consolidar as normas administrativas sobre o tema, cuja entrada em vigor se dará em 05 de dezembro de 2018.

Conforme o Copam vinha anunciando, havia dois objetivos principais: diminuir a burocracia e atender às demandas do Ministério Público que não aceitava as Autorizações Ambientais de Funcionamento - AAF como licença ambiental.

Quanto à AAF, essa deixa de ser uma hipótese de licenciamento ambiental, sendo que apenas haverá quatro tipos de licenças: prévia, de instalação, de operação (LP, LI e LO) e a Ambiental Simplificada (LAS, segundo a Lei Estadual 21.972/2016), as quais poderão ser obtidas por meio de cinco procedimentos de licenciamento a depender do enquadramento classificatório (potencial de poluição, porte e critério locacional) da atividade pretendida e da situação fática do local onde o licenciamento é pretendido.

Os procedimentos para obtenção de licenças ambientais são:

• Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a LP, LI e Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

• Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;

• Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS/CADASTRO: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente;

• Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS/RAS: licenciamento realizado em uma única etapa pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS ao órgão ambiental competente, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental;

• Licenciamento Corretivo: caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Convém destacar, ainda, que, caberá às autoridades ambientais competentes pelo licenciamento publicar termo de referência sobre quais serão os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades em consideração à classe e aos fatores de restrição ou vedação das atividades.

Ao final, também caberá aos órgãos licenciadores, discricionariamente, alterar os procedimentos de licenciamento, em conformidade à situação fática do empreendimento, desde que o façam justificadamente e com prévia manifestação do empreendedor.

Saiba mais em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=45558

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