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Governo publica lei que possibilita fim da ‘Guerra Fiscal'

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de agosto de 2017), a Lei Complementar n 160 (LC 160) que dispõe sobre a possibilidade de convalidação de benefícios de ICMS concedidos pelos estados, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O principal objetivo da norma é o de regular os benefícios fiscais e/ou financeiros, concedidos pelos estados sem a devida aprovação das demais unidades federadas, no âmbito do CONFAZ, eliminando assim o que se convencionou chamar de “Guerra Fiscal”.

A publicação da LC 160 é muito importante porque o Supremo Tribunal Federal está preste a votar a Proposta de Súmula Vinculante 69, que declara inconstitucionais todos os benefícios e incentivos relacionados ao ICMS concedidos pelos estados sem prévia autorização do Confaz, com risco de os estados teriam de cobrar retroativamente dos contribuintes o que foi abatido do imposto por causa dos benefícios.

A LC 160 permite, ao CONFAZ, conceder a remissão de créditos tributários constituídos em decorrências dos benefícios fiscais, bem como a convalidação desses benefícios. A Lei estabeleceu ainda que, para a permissão de novos incentivos fiscais não é mais obrigatório que um estado consiga a autorização unânime de todos os demais entes federados. Com a nova lei, para aprovação será preciso apenas o voto favorável de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

A concessão de novos incentivos fiscais, bem como a prorrogação dos que já estejam em vigor, só poderão ter vigência por um prazo determinado, a depender do setor de negócios beneficiado. 

Os prazos máximos:

(I) Até 15 anos: benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

(II) Até 08 anos: benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente a da importação, praticada pelo contribuinte importador;

(III) Até 05 anos: benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

(IV) Até 03 anos: benefícios destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

(V) Até 01 ano: quanto aos demais benefícios que não se enquadrar em uma das hipóteses acima.

Cabe agora ao CONFAZ, no prazo de 180 dias, publicar Convênio de ICMS regulamentando o tema, sendo que somente a partir da convalidação dos incentivos que os prazos acima entrarão em vigor.

Veto

O Presidente vetou os artigos 9 e 10, que estabeleciam que os incentivos de ICMS convalidados seriam considerados ‘subvenções para investimento’. Em linhas gerais, nos termos da legislação federal em vigor, as subvenções para investimento, podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Acredita-se que os dispositivos tenham sido vetados para impossibilitar a redução de arrecadação dos tributos federais.

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