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Receita Federal altera legislação que trata sobre a transferência entre Regimes Aduaneiros Especiais

A Receita Federal do Brasil – RFB, publicou na última quinta-feira (01/10), a Instrução Normativa nº 1.978/2020, que trata sobre a transferência entre Regimes Aduaneiros Especiais na importação de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

Os Regimes Aduaneiros Especiais tratados na referida Instrução Normativa são aqueles em que, bens são importados com a suspensão total dos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, ICMS-Importação) para serem empregados como matérias-primas na produção de outros bens (Drawback Suspensão), ou para o emprego na prestação de serviços no Brasil (máquinas e equipamentos), sem que haja a transferência da propriedade do bem, que continua sendo da empresa sediada no exterior.

Uma importante característica dos Regimes Aduaneiros Especiais é que se trata de importações que possuem prazo pré-determinado pela legislação aduaneira para permanecer em território brasileiro, em que na vigência do Regime, deve-se iniciar os procedimentos para baixar o Termo de Responsabilidade – TR, assumido pelo importador/beneficiário do Regime quando da entrada do bem em que consta, além da identificação do importador, os valores dos tributos suspensos, e o prazo em que o importador se compromete a tomar as providências legais:

  • Reexportar (devolver ao exterior);
  • Entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
  • Destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
  • Transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
  • Despacho para consumo (recolhimento dos tributos).

Pois bem, a referida Instrução Normativa, revogou a IN SRF nº 121/2002, que especificamente, desde 2002 tratava sobre a transferência de bens admitidos temporariamente para outro regime aduaneiro especial, ou seja, permitia que o importador pudesse, como uma das medidas para baixar o Termo de Responsabilidade (inicialmente assumido na importação), escolher permanecer com o bem importado no Brasil em Regime diverso daquele assumido à época de sua importação.

Vale ressaltar, que a referida transferência de mercadoria será permitida somente nos casos de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial; esta restrição não se aplica na transferência ao:

a) regime aduaneiro de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

b) regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e

c) entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).

Outro ponto a evidenciar, é que a transferência de mercadoria poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e com ou sem mudança de beneficiário importador.

A nova Instrução Normativa passa a viger a partir da última quinta-feira – 01/10/2020. Ou seja, todas as empresas importadoras e beneficiárias de Regimes Aduaneiros Especiais que precisarem processar a transferência desses regimes para outros Regimes Aduaneiros, como medida extintiva do Regime atual, deverão tomar como base, a novíssima IN RFB 1.978/2020, observando atentamente todos os procedimentos legais ali destacados.

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