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Para STF é constitucional a reincidência do IPI-Importação na revenda

Iniciou no dia 14/08, em formato de “julgamento virtual”, encerrado na última sexta-feira (21/08), o julgamento do Tema 906, pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional, em sede do RE 944648.

O referido assunto se encontrava no STF desde fevereiro do ano de 2016, tendo como origem o recurso de uma empresa de Santa Catarina que questionava a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda, sendo a primeira no ato do desembaraço aduaneiro quando da importação da mercadoria, e a segunda quando da saída dessa mesma mercadoria, para revenda no mercado interno, mesmo não tendo sofrido qualquer tipo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A repercussão geral do Tema 906, foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016.

Em sua manifestação, a Advocacia Geral da União argumentou que a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu diferentemente dos argumentos da AGU, e votou pela inconstitucionalidade da referida forma de tributar o IPI, tendo concluído que não deve incidir IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e pela ministra Rosa Weber.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowsk, no entanto, divergiram do relator, acompanhados dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia, ao argumento de que "Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária", pontuou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

Restou, então vencida - por 6 x 4 - a tese divergente do voto do Min. Alexandre de Moraes, de que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

O Acórdão ainda não foi publicado.

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