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Sancionada lei que institui Transação Tributária para empresas que se classificam no Simples Nacional

Foi publicada hoje (6/8), a Lei Complementar nº 174/2020 – LC 174/20, que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.

Assim, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Para tanto, a referida transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.

Importante salientar que a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

A nova Lei permite que empresas que adotam o Simples renegociem suas dívidas por meio de transação tributária. A operação permite o acordo e a extinção do passivo. Essa possibilidade já era possível para empresas que deviam impostos federais, mas não alcançavam aquelas que adotaram o regime de tributação simplificado.

Além da transação tributária, a referida Lei Complementar também prorroga o prazo para opção de enquadramento no Simples Nacional em todo o território nacional neste ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade, considerando os fatos atípicos que sobrevieram a todos neste ano.

As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

A referida opção pelo Simples Nacional, deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual, e, não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nesses casos, o Comitê Gestor do Simples Nacional, publicará normas para regulamentar a opção pelo Simples Nacionais, feitas pelas empresas neste ano de 2020, obedecendo os devidos prazos estabelecidos na LC 174/2020.

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