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CFEM: decreto regulamenta cálculo nos casos de consumo ou exportação

O Presidente da República editou, no dia 28 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.252, que estabelece a metodologia de cálculo dos valores de referência da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) nos casos em que os minerais produzidos são consumidos ou são exportados.

O decreto vem atender às disposições da Lei 13.540/2017, oriunda da conversão em lei (com modificações) da Medida Provisória 789/2017, que trouxe diversas e relevantes alterações na legislação que trata da CFEM.

Os artigos regulamentados dizem, essencialmente, sobre a adoção de preços de referência para cálculo da CFEM quando não há a venda efetiva (caso do consumo) ou genericamente quando a venda é feita para o exterior. Nesse caso, em que pese a redação falha, entendemos que o objetivo foi coibir a prática de supostos e eventuais subpreços em exportação para empresas coligadas.

Dentre os vários pontos que merecem destaque, ressaltamos a criação de mais uma obrigação acessória para empresas que se enquadram nessas hipóteses de incidência de CFEM, que consiste na apresentação de “parecer de auditoria independente” junto ao relatório anual a ser apresentado à Agência Nacional de Mineração.

Para mais informações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9252.htm

Felipe Martins é advogado especialista em direito minerário e sócio do Abreu Júdice.

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