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Editada Medida Provisória que regulamenta a forma de pagamento da compensação ambiental em empreendimentos de grande impacto.

Entrou em vigor a Medida Provisória nº 809, de 1º de dezembro de 2017, que esclarece a possibilidade e a forma de pagamento em dinheiro para as compensações ambientais exigidas em empreendimentos de significativo impacto ambiental.

A MP altera a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, o qual obriga o empreendedor a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação integral (UCs), como requisito da concessão do licenciamento ambiental para projetos que dependem de EIA/RIMA, ou seja, empreendimentos de significativo impacto ambiental.

A alteração esclarece a possibilidade de pagamento em dinheiro para o cumprimento da compensação ambiental, estabelecendo ainda que os recursos financeiros e a sua aplicação serão geridos por fundo privado administrado por instituição financeira oficial selecionada pelo Instituto Chico Mendes.

A MP nº 809, que entrou em vigor em 04 de dezembro de 2017, coloca fim às divergências existentes quanto à (im)possibilidade do apoio exclusivamente financeiro na compensação ambiental da Lei nº 9.985/2000, além de implementar mecanismos tendentes a evitar o desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados às UCs.

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