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Quais as vantagens da mediação na pandemia?

A mediação é um meio alternativo para solução de conflitos por meio do qual um terceiro, pessoa imparcial e eleita pelas partes de livre acordo, age como um "facilitador" em um processo de negociação, auxiliando-as na solução de suas controvérsias sobre determinado assunto.

O Poder Legislativo tem incentivado a prática com a edição de diversas leis neste sentido. A partir de 2010, com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, instituiu-se a política de tratamento adequado dos conflitos jurídicos com claro estímulo à solução dos conflitos por esse meio, também chamado de autocomposição.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.140/2015 - sobre mediação -, regulamentou-se o procedimento como novo paradigma de justiça . E, para reforçar a ideia, não é nada assustador o fato de que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 , exaustivamente, ratificou e reiterou essa tendência de diversas maneiras acompanhando tal estruturação no sentido de estimular a prática.

Por tais fatos, a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios. Na opinião dos maiores juristas, a mediação é um importante instrumento de desenvolvimento de cidadania, pois através de sua aplicação os próprios interessados podem construir a solução de seu próprio conflito e a decisão que passará a regular suas relações, dando-lhe um forte caráter democrático.

Amparados na própria ideologia do Código de Processo Civil, de onde se prevê eficiência, comportamento colaborativo e o incentivo às práticas conciliatórias como meio de aprimorar a garantia de direitos, e sobretudo diante do atual cenário pandêmico mundial provocado pela Covid-19, é importante nos debruçarmos sobre as formas de solução alternativa dos litígios, e, aqui, mais especificamente, nas práticas de mediação de conflitos.

Tem se verificado uma situação típica de tempos de crise em escala global: contratos têm sido rescindidos, adiados ou renegociados; empresas e negócios estão passando por diversas situações de inadimplência, com um importante aumento dos pedidos de recuperação judicial; funcionários têm perdido seus empregos; empresas estão adotando medidas de isolamento social e trabalhos a distância; entre outras situações que reforçam a necessidade dessa prática.

Reconhecendo o cenário que se avizinha, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Comissão de Acesso à Justiça, em parceria com a iniciativa privada, pretende oferecer a todos os tribunais uma nova plataforma para a realização de sessões de conciliação e mediação com objetivo de se antecipar ao crescimento das demandas, quem em alguns setores espera-se que seja de 200%, como no caso do setor aéreo .

Essa situação de pandemia, como é de conhecimento dos profissionais da advocacia, é uma grande porta de entrada para litígios em escala exponencial, desde os mais simples aos mais complexos, e implicará no aumento significativo do volume de controvérsias.

Isso pode levar a um congestionamento do Poder Judiciário e para evitar uma situação de colapso, tal como se quer evitar no sistema de saúde, é imprescindível que a advocacia coopere. Como?

Os meios consensuais de solução de controvérsia, dentre eles, a mediação são instrumentos a serviço da atividade e das funções da advocacia, e mostram-se como importante ferramenta ao combate dos efeitos nocivos da pandemia, sejam econômicos ou sociais. Dessa forma, é essencial e pertinente, no atual cenário, tanto para otimizar os litígios que se encontram em andamento, como também para guiar e assessorar clientes em virtude de litígios que surjam em decorrência da pandemia da Covid-19, podendo também serem utilizados em ambiente online.

A Lei de Mediação - Lei n.º 13.140/15, inclusive, prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Exemplo recente dos passos da sociedade em facilitar os meios alternativos para a solução dos conflitos é a publicação da Lei n.º 13.994/20, que altera a Lei dos Juizados Especiais, n.º 9.099/95, para autorizar a conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Espera-se, neste passo, do profissional da advocacia, elemento indispensável à administração da justiça – tal como estabelece a Constituição Federal -, e por prestar serviço público e exercer função social, uma postura assertiva, dinâmica, estratégica, propositiva e com habilidades de negociação, sobretudo por estarem em posição extraordinária de analisar a situação de seus clientes e das empresas das quais compõem as equipes jurídicas. Além disso, muitos são os benefícios da mediação, além da solução rápida e da mobilidade, podemos destacar como vantagens: o baixo custo, a prevalência da vontade entre as partes e a privacidade, além de que o acordo formalizado na mediação já possui força de título executivo extrajudicial, bastando ser levada ao juiz para homologação.

Como já exposto, trata-se do exercício mais amplo do dever de colaboração entre as partes e das mais relevantes funções que o advogado pode exercer, para juntos cooperarem na administração da justiça.

Casos práticos

Aqui adequa-se, com perfeição, o dito popular: “Mais vale um acordo do que uma longa briga”.

Sabe-se que tem sido um grande desafio para empreendedores de diversos ramos gerenciar a quantidade de reclamações e pedidos de cancelamentos dos serviços contratados, além da observância do período de quarentena, que tem levado muitos estabelecimentos a optar pelo não funcionamento das suas unidades físicas.

A falta de ferramentas adequadas para a gestão desses conflitos pode gerar um efeito nefasto da pandemia que poderá causar a falência de muitas empresas.

De fato, a urgência do momento indica a necessidade de expandir o acesso online como forma de efetivo acesso à ordem jurídica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), neste contexto, acaba de dar um exemplo do ora exposto ao emitir o Provimento CG 11/20 – Processo 2020/42835, de 17 de abril de 2020 (Provimento CG 11/20), pois “dispõe sobre a criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19”. .

Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES também instituiu um projeto-piloto para realizar sessões on-line de mediação e conciliação de demandas relacionadas ao período de pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) .

E ainda, a Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Seção do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil, emitiu Nota, a fim de proporcionar orientações aos advogados e profissionais da advocacia sobre condutas a serem ponderadas no âmbito de resolução de litígios e conflitos, a fim de mitigar efeitos e reflexos negativos da pandemia da Covid-19 declarando, dentre inúmeros aspectos relevantes, ser “este é o momento, portanto, para a advocacia incentivar a utilização de meios de solução de controvérsias, como a Mediação, Conciliação e Negociação”.

Em paralelo às ações adotadas pelo Poder Judiciário, merece destaque que várias são as Câmaras de Conciliação Mediação e Arbitragem espalhadas pelo país, muitas delas suportadas e mantidas por instituições de alta credibilidade, tais como sindicatos e federações de categorias econômicas, as quais se encontram devidamente aparelhadas por profissionais capacitados para dirigir o procedimento de mediação. Isso tem acelerado a solução do problema e a satisfação das partes, que além de cooperarem entre si e a mediar suas disputas, assim o fazem de forma fácil, ágil, on-line, minimizando, ou até mesmo evitando, a maior propagação dos efeitos negativos da pandemia da Covid-19, em especial aqueles necessários à assegurar a sustentabilidade do uso do poder judiciário e dos gastos com litígios.

Assim, na prática da boa advocacia recomenda-se, antes de acionar o Poder Judiciário, buscar a mediação como forma da solucionar a controvérsia, para tanto basta o advogado propor à parte contrária que ambas acordem em se submeterem ao procedimento de mediação, quer seja pela utilização das câmaras privadas ou daquelas disponibilizadas pelos Tribunais.

Em tempos em que a crise não é fictícia, mas bem real e de proporções gigantescas, mais do que nunca a sabedoria deve prevalecer, e pontes devem ser construídas, não barreiras.

Conclusão

A crise econômica causada pela COVID-19, sem dúvidas, impacta todos os setores da economia, em maior ou menor escala, razão pela qual o Judiciário tem adotado medidas para mitigar o número das disputas judiciais em decorrência da pandemia, quarentena e de seus reflexos econômicos.

A utilização da mediação, neste caso, trará inúmeros benefícios e vantagens, tendo em vista que não apenas poderá reduzir drasticamente o volume de litígios, como também tem o poder de proporcionar às partes envolvidas uma solução mais amistosa, mais imediata e mais satisfatória aos interesses comuns, com reciprocidade e menos custos envolvidos, além de maior controle quanto ao seu desfecho e confidencialidade para proteger a imagem e informações sensíveis.

Vitória, ES, 13 de maio de 2020.

Débora Frolich Ferreira, Estagiária de Direito

Renan De Angeli Prata, Advogado e Sócio

Lucas Armond, Advogado e Sócio

Luciana Marques de Abreu Júdice, Advogada e Sócia Fundadora

Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Advogado e Sócio Proprietário

Referências

WATANABE, Kazuo, Acesso à Ordem Jurídica Justa, Editora Del Rey, 2019.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O CPC 2015:

a) dedica um capítulo inteiro para regular a mediação e a conciliação (arts. 165-175);

b) estrutura o procedimento de modo a por a tentativa de autocomposição como ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695);

c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art., 515, III; art. 752, VIII)

d) permite que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, §2º);

e) permite acordos processuais atípicos (art.190).

BACELO, Joice. CNJ lançará plataforma on-line para conflitos relacionados à covid-19. Valor Econômico. São Paulo, 11 de maio de 2020, Seção de Legislação. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/11/cnj-lancara-plataforma-on-line-para-conflitos-relacionados-a-covid-19.ghtml. Acesso em 11 de maio de 2020.

- Conciliação e mediação pré-processuais ou no curso do processo são mecanismos previstos tanto no Código de Processo Civil, cujos artigos 165 a 174 detalham os dois institutos, quanto na Lei nº 13.140, de 26.6.2015 (Lei 13.140/15 ou Lei de Mediação), além de resoluções administrativas como a já longeva resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29/11/10, que instituiu a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.

- A Portaria nº 01/2020, que trata dessas ações, foi assinada pela supervisora do Nupemec, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na quinta-feira, 23/04/2020

http://www.oabma.org.br/agora/noticia/nota-da-comissao-de-conciliacao-mediacao-e-arbitragem-orientacoes-para-mitigacao-dos-efeitos-negativos-da-pandemia-covid-19-4602

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