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Exigibilidade de EIA/RIMA para qualquer Licenciamento Ambiental de Mineração

Há anos, os órgãos ambientais de licenciamento do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) discutem a legalidade dos atos administrativos estaduais de licenciar atividades de mineração sem a elaboração obrigatória de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Em síntese, o impasse diz respeito a possibilidade de certas atividades minerárias não terem potencial de causar significativa degradação ao meio ambiente, o que afasta a necessidade de EIA/RIMA, uma vez que a legislação ambiental brasileira prevê que se dispensará a exigibilidade tais estudos ambientais no caso de a atividade ou de o empreendimento não impactarem significativamente a natureza, segundo o Art. 3º, Parágrafo único, Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.

De um lado, o MPMG entende que qualquer atividade minerária causa significativa degradação ambiental, razão pela qual sustenta que o Estado deve exigir EIA/RIMA para licenciar qualquer empreendimento ou atividade de mineração. De outro, o Estado de Minas Gerais defende que é possível objetivamente – em casos específicos, subjetivamente – qualificar dada atividade minerária em graus de potencial poluidor/degradador geral da atividade, conforme: “potencial poluidor/degradador” da atividade (pequeno, médio ou grande), “porte do empreendimento” (pequeno, médio ou grande), “critério locacionais” e “fatores de restrição“ , com a finalidade de caso a caso licenciar a atividade por meio de EIA/RIMA ou de outras formas, conforme Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM nº 217 , que vigora a partir de 06/03/2018.

Em razão de o MPEMG e o Estado de Minas Gerais não terem chegado a um consenso sobre a necessidade de EIA/RIMA para licenciamento para atividades de mineração, o MPEMG vem empregando medidas (extra)judiciais para tentar impedir o licenciamento de atividades sem EIA/RIMA.

Naturalmente, tais medidas afastam empreendedores de Minas Gerais, pontuando que a incerteza jurídica da regularidade das licenças obtidas para instalação de um empreendimento e a operação de uma atividade sem a apresentação de EIA/RIMA pode tornar inviável investir em mineração em um ente da federação, cujo nome próprio vai perdendo a obviedade de sua escolha pela perda de interesse dos mineradores em realizar atividades empresariais no local.

Apesar de a discussão judicial da possibilidade de se licenciar um empreendimento ou atividade de mineração sem EIA/RIMA não ter sido definitivamente pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geais (TJMG), já é possível afirmar que, possivelmente, a jurisprudência se fixará no sentido de que caberá ao órgão ambiental competente estabelecer qual é o meio adequado para se licenciar um empreendimento minerário e uma atividade de extração, conforme estudos ambientais compatíveis com o potencial poluidor/degradador do pretendido pelo minerador.

Pode ser citado como exemplo, o Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 1.0024.14.058093-7/002, julgado em 20/02/2018, cujo desembargador relator Luís Carlos Gambogi ponderou que a pretensão do MPMG “descamba para a desarrazoada exigência no sentido de que seja apresentado EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento de exploração de pequeno porte, mesmo que sem significativo impacto/degradação ao meio ambiente” .

A tendência é que o licenciamento ambiental volte a se tornar mais seguro com a superação judicial, administrativa e legislativa da “desarrazoada exigência” do MPMG de que é imperioso EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, uma vez que, por certo, cabe ao órgão ambiental competente definir com base nas peculiaridades do caso concreto, quais são os projetos ambientais pertinentes para promover o aproveitamento econômico sustentável das riquezas naturais.

Ézus Renato Silva Cardoso é advogado especialista em direito minerário.

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