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Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: entenda para ser beneficiado

​Chegou ao fim a disputa tributária que se estendeu por quase duas décadas. A discussão travada entre a Fazenda Nacional e contribuintes era se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) integrava (ou não) a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que incidem sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Com o placar de 06 x 04, no dia 15 de março de 2017, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF entenderam que “O ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O julgamento foi realizado em sede do Recurso Extraordinário-RE 574.706, com repercussão geral reconhecida.

O instituto da repercussão geral determina que a decisão do Supremo seja aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A grande pergunta é: a partir de quando as empresas poderão utilizar a decisão do STF e calcular o PIS/COFINS sem a inclusão do ICMS?

Bom, para alguns tributaristas a decisão possui aplicação imediata, entretanto, esse entendimento não é unânime. Prova disso é que, no dia 31 de março de 2017, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta DISIT/SRRF06 Nº6012, informando que, até a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, do Recurso Extraordinário (RE), continua sendo obrigatória a inclusão do ICMS no cálculo das contribuições.

Como a empresa pode ser beneficiada com a decisão

Para empresas que queiram recuperar o PIS e o COFINS com base nessa decisão do STF, o caminho é buscar uma advocacia tributária especializada para ingresso imediato de ação judicial. Além da recuperação do crédito, o objetivo da ação judicial é suspender a prescrição do crédito. 

Rachel Freixo é advogada tributarista e sócia do Abreu Júdice Advogados Associados.

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