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  • TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS ACUMULÁVEIS

    O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, em 2017, no sentido de que, nas hipóteses de cumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, o teto remuneratório previsto na Constituição Federal deve incidir sobre cada remuneração considerada individualmente.

    Pelo entendimento adotado, a autorização de cumulação de cargos públicos pela Constituição implica dizer que o indivíduo que optar por exercer mais de um cargo público, dentro das hipóteses autorizadas pelo art. 37, XVI do texto constitucional, deve receber a integralidade da remuneração de cada função, de forma que o teto remuneratório deve ser considerado isoladamente.

    Dessa forma, em caso de desconto a título de abate-teto realizado indevidamente, considerando a soma das remunerações de ambos os cargos públicos, o servidor deve ser ressarcido dos valores descontados.

    Entretanto, é comum que servidores públicos que exerçam mais de um cargo ou função sofram descontos a título de abate-teto em seus contracheques, mesmo quando cada provento analisado de forma isolada não ultrapassa o teto remuneratório previsto na Constituição.

    Ou seja, em alguns casos a remuneração conjunta do servidor que exerce dois cargos públicos, legalmente autorizados, é erroneamente considerada para fins de aplicação do teto especificado no texto constitucional, quando, na realidade, cada remuneração deveria ser analisada isoladamente.

    Dessa forma, o que se observa é que essa conduta fere normas e princípios constitucionais. O funcionário público não deve ficar sujeito a discricionariedade da administração pública em realizar descontos em sua remuneração sem respaldo legal, o que configura verdadeiro enriquecimento sem causa do ente público.

    A solução desse impasse, caso ocorra, deve ser solucionada através de ação judicial contra o ente público que promove os descontos de vencimentos/subsídios a título de “abate-teto”.